Logo após a aprovação na generalidade, pela Assembleia da República, do casamento homossexual, surgiram protestos pela ‘discriminação’ a que os casais homossexuais ficariam sujeitos, por lhes ter sido negado o ‘direito à adopção’. E daí a acusação de ‘inconstitucionalidade’ imputada à proposta de lei aprovada"Curiosamente, nesse coro uniram-se vozes contrárias. Por um lado, os adeptos do casamento com ‘direito à adopção’, que, ao que parece, prefeririam renunciar ao próprio direito ao casamento, se desligado do acesso à adopção… Do outro, os adversários frontais do casamento homossexual, os quais, súbita e surpreendentemente preocupados com os direitos desses casais, apontaram o dedo à violação do princípio constitucional da igualdade… Estranhas e oblíquas estratégias opostas conducentes ao mesmo resultado: a inviabilização do casamento homossexual.
O argumento apontado, aparentemente incontornável, mostra-se porém bem frágil quando analisado com mais rigor.
É que a capacidade para adoptar plenamente não é um ‘direito’ que se adquira com o casamento, pois qualquer pessoa pode fazê-lo, desde que tenha idade superior a 30 anos. Na adopção restrita não existe até qualquer distinção entre casados ou não casados (a condição é ter mais de 25 anos).
Em qualquer caso, não estamos no plano dos direitos fundamentais, em que seria intolerável qualquer discriminação, por força do art. 13.º da Constituição, mas sim e apenas no da capacidade para adoptar, uma vez que, sendo prevalecentes no instituto da adopção os interesses do adoptando (art. 1974.º do Código Civil), e não os dos candidatos a adoptantes, natural é que o legislador ordinário tenha a liberdade de decidir sobre o âmbito dessa capacidade, estabelecendo certas limitações quanto ao acesso à adopção, o que, aliás, já faz como vimos quanto à idade, tendo em vista a defesa dos interesses dos adoptandos, que é ao legislador ordinário que cabe interpretar.
Consequentemente, no plano da constitucionalidade, nenhum vício é possível imputar à proposta de lei aprovada. Aliás, a ideia de que o casamento sem direito à adopção é um casamento ‘menor’ é, afinal, tributária da concepção tradicionalista do casamento, que o liga à procriação. Essa era a definição legal do casamento segundo a versão inicial do Código Civil (1966), no tempo da ‘outra senhora’. Mas a reforma democrática de 1977 redefiniu o casamento como contrato celebrado para a constituição de família mediante uma ‘plena comunhão de vida’ (art. 1577.º). É aí, nessa comunhão, que reside a essência do casamento, não nos filhos, que os cônjuges podem optar por não ter, ou que eventualmente não podem gerar. Esses casamentos sem filhos não são ‘inferio-res’ aos prolíficos…
Não pretendo dizer que a exclusão da adopção no caso dos casamentos homossexuais seja a melhor solução. Apenas que é uma opção seguramente não inconstitucional e politicamente admissível."
Eduardo Maia Costa
Juiz-conselheiro do Supremo Tribunal de JustiçaFonte: Sol